Transporte de Resíduos Perigosos e não Perigosos

 

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   Os transportes de resíduos, sejam resíduos perigosos (classe I) ou não perigosos (classe II) devem atender as legislações pertinentes, devendo ser realizado através de veículos autorizados e específicos para cada transporte, dotado das documentações de transporte necessárias, motoristas capacitados e treinados.

   “Veja os principais quesitos dispostos na “NBR 13221 Transporte Terrestre de Resíduos”:

    1 Requisitos Gerais
   
     1.1 O transporte deve ser feito por meio de equipamento adequado, obedecendo às regulamentações pertinentes.
       1.1.1 O estado de conservação do equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não permita vazamento ou derramamento do resíduo.
       1.1.2 O resíduo, durante o transporte, deve estar protegido de intempéries, assim como deve estar devidamente acondicionado para evitar o seu espalhamento na via pública ou via férrea.
       1.1.3 Os resíduos não podem ser transportados juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinados a estes fins.
       1.1.4 O transporte de resíduos deve atender à legislação ambiental específica (federal, estadual ou municipal), quando existente, bem como deve ser acompanhado de documento de controle ambiental previsto pelo órgão competente, devendo informar o tipo de acondicionamento. Caso seja usado o código E 0 8 – Outras Formas, deve ser especificada a forma utilizada de acondicionamento. As embalagens de resíduos devem atender ao disposto na NBR 7500.
       1.1.5 A descontaminação dos equipamentos de transporte deve ser de responsabilidade do gerador e deve ser realizada em local(is) e sistema(s) previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente.
     1.2 Resíduos perigosos
       1.2.1 Todo o transporte por meio terrestre de resíduos perigosos deve obedecer ao Decreto nº 96044, à Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes e às NBR 7500, NBR 7501, NBR 7503 e NBR 9735. A classificação do resíduo deve atender à Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes, de acordo com as exigências prescritas para a classe ou subclasse apropriada, considerando os respectivos riscos e critérios, devendo enquadrá-los nas designações genéricas. Porém, se o resíduo não se enquadrar em nenhum dos critérios estabelecidos, mas apresentar algum tipo de risco abrangido pela Convenção da Basileia, deve ser transportado como pertencente à classe 9.”

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